Beneficio de bem de imóvel não pode ser alegado por devedor de taxa de condomínio.

Beneficio de bem de imóvel não pode ser alegado por devedor de taxa de condomínio.

O bem de família pode ser facilmente conceituado como o imóvel usado como residência da entidade familiar, que foi decorrente do casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.

Segundo a Lei nº 8.009 / 90, os benefícios da propriedade da família não se estendem à propriedade hipotecada em razão da dívida do condomínio, uma vez que se trata de hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar.

Veja o que diz claramente no Art. 3º:

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"

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