O bem de família pode ser facilmente conceituado como o imóvel usado como residência da entidade familiar, que foi decorrente do casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Segundo a Lei nº 8.009 / 90, os benefícios da propriedade da família não se estendem à propriedade hipotecada em razão da dívida do condomínio, uma vez que se trata de hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar.
Veja o que diz claramente no Art. 3º:
“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"