O seguro de condomínio é de contratação obrigatória, segundo o Código Civil no art. 1346, uma vez que ele se trata de um mecanismo de proteção contra acidentes e demais ocorrências.
Portanto, nenhum sindico pode deixar de contratá-lo. Caso não o faça, será responsabilizado por qualquer problema que aconteça na edificação, incluindo perdas e danos. Assim, pode ser obrigado a ressarcir os condôminos.
Sendo assim, as coberturas são selecionadas de acordo com as necessidades de cada edifício, porém alguns são considerados básicos, que não podem ser ignorados, como é o caso das coberturas de:
- Riscos de incêndios;
- Explosões por qualquer natureza;
- Queda de raio dentro do imóvel;
- Queda de aeronaves.
Por esse motivo, todos os moradores devem estar atentos, porque o não cumprimento desse elemento pode gerar prejuízos. Afinal, a contratação do seguro dará mais tranquilidade a todo, mas especialmente ao síndico. Esse é, inclusive, um ponto importante quando se fala em uma boa gestão condominial financeira.